Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 10/08/1978.
Esta redação foi substituída em 08/06/1984. Ver a versão consolidada
1. O pessoal do QPMM tem direito a vencimentos de quantitativos iguais aos soldos, ordenados e prés dos militares da Armada dos quadros permanentes, segundo a equiparação constante do quadro anexo a este diploma.
2. O regime de diuturnidades do mesmo pessoal será igual ao do pessoal das forças militarizadas, tendo em conta a correspondência dos respectivos vencimentos de base.
3 - A contagem de tempo de serviço para abonos de diuturnidades é feita:
a) A partir da data de ingresso no QPMM; ou
b) Para os indivíduos transferidos para o QPMM ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75, ou do artigo 24.º do presente diploma, a partir da data de ingresso no QPCMM; e ainda
c) Por forma a incluir todo o tempo de serviço prestado em qualquer dos ramos das forças armadas, nos quadros da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal ou nos quadros de pessoal civil militarizado dos ramos onde eles existem.