Artigo 24.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 16/09/1976. Ver a versão consolidada
1. Além das categorias dos grupos IX, X, XI, XII e XIV e de guarnição do museu do grupo XXII do QPCMM, extintas pelo Decreto-Lei n.º 190/75, são extintas mais as do grupo XIII e as de prático de costa do Algarve do grupo VIII.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75, o pessoal a integrar no QPMM, nos termos do presente diploma, mantém a sua antiguidade relativa e ingressa nas novas categorias de acordo com o sistema seguinte:
a) Os práticos da costa do Algarve, como práticos de 1.ª classe;
b) Os faroleiros-chefes, como faroleiros-subchefes;
c) Os primeiros-faroleiros, como faroleiros de 1.ª classe;
d) Os segundos-faroleiros, como faroleiros de 2.ª classe;
e) Os terceiros-faroleiros, como faroleiros de 3.ª classe;
f) As restantes categorias ingressam nas novas categorias de igual designação.
3. O ingresso nas novas categorias constará da lista aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, a publicar no Diário da República, depois de anotada pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.