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Artigo 24.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/09/1976
1 -Além das categorias dos grupos IX, X, XI, XII e XIV e de guardas do museu do grupo XXII do QPCMM, extintas pelo Decreto-Lei n.º 190/75, são extintas mais as do grupo XIII e as de práticos de costa do Algarve do grupo VIII.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75, o pessoal a integrar no QPMM, nos termos do presente diploma, mantém a sua antiguidade relativa e ingressa nas novas categorias de acordo com o sistema seguinte:
a)Os práticos da costa do Algarve, como práticos de 1.ª classe;
b)Os faroleiros-chefes, como faroleiros-subchefes;
c)Os primeiros-faroleiros, como faroleiros de 1.ª classe;
d)Os segundos-faroleiros, como faroleiros de 2.ª classe;
e)Os terceiros-faroleiros, como faroleiros de 3.ª classe;
f)As restantes categorias ingressam nas novas categorias de igual designação.
3 -O ingresso nas novas categorias constará da lista aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, a publicar no Diário da República, depois de anotada pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/1976

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 15/09/1976

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