Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 16/09/1976. Ver a versão consolidada
1. A aposentação e a respectiva contagem de tempo e os limites de idade do pessoal do QPMM processam-se em condições iguais e pela forma estabelecida para o pessoal das forças da Guarda Fiscal.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma reunir todas as condições para a aposentação por inteiro será desligado do serviço no dia seguinte ao da publicação no Diário da República das listas nominais a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º
3. Quando a aplicação do disposto no n.º 2 ao pessoal transferido ao abrigo do artigo 24.º puder originar prejuízo para o serviço pela aposentação simultânea de grande número de indivíduos numa ou mais categorias, poderá, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, escalonar-se essa aposentação ao longo de um período máximo de cinco anos.
4. O acréscimo da contagem de tempo resultante no disposto no n.º 1 sujeita os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de quotas, nos termos da legislação em vigor.
5. Para o cálculo do acréscimo da contagem de tempo resultante do disposto no n.º 1 será considerado não só o tempo de serviço prestado nos quadros do pessoal militarizado, como também o que foi passado nas categorias do QPCMM extintas pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e pelo presente diploma.