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Artigo 25.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/12/2005
1 -Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
a)Atinja 65 anos de idade;
b)Tenha pelo menos 60 anos de idade e requeira a passagem a essa situação;
c)Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 -Para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, é concedido ao pessoal do QPMM o acréscimo de 15% sobre o tempo de serviço efectivo prestado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2005

Decreto-Lei n.º 219/2005 - 1.ª Série(23/12/2005)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 16/09/1976 a 22/12/2005

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 15/09/1976

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