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Artigo 26.º

Vigente desde: 20/04/1976
Os efectivos para cada categoria dos grupos de pessoal do QPMM serão fixados por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/1976