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Artigo 27.º

Vigente desde: 20/04/1976
Para o pessoal que ingresse ou seja transferido para o QPMM, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, serão considerados válidos os concursos realizados no âmbito dos quadros donde são transferidos, para efeitos de ascensão de categoria ou de reordenamento de antiguidades, bem como os prazos de validade que tenham sido estabelecidos para os referidos concursos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/1976