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Artigo 37.º

Vigente desde: 05/07/1977
1 -A assembleia regional reúne extraordinariamente sempre que o presidente da mesa o entender necessário, por solicitação do conselho regional ou a requerimento de um mínimo de duzentos médicos inscritos na respectiva região.
2 -O presidente deverá convocar a assembleia no prazo máximo de trinta dias após a recepção do requerimento ou solicitação.
3 -Os pedidos de convocação da assembleia serão feitos por escrito e devidamente fundamentados e deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia regional, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
4 -As reuniões requeridas não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número dos requerentes, pelo que será feita uma chamada no início da reunião pela ordem por que constem os respectivos nomes no requerimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977