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Artigo 38.º

Vigente desde: 05/07/1977
A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da região com a antecedência mínima de dez dias, devendo a convocatória indicar a hora e local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/07/1977