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Artigo 43.º

Vigente desde: 05/07/1977
O conselho regional reunirá, em princípio, uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros com direito a voto, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977