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Artigo 44.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1977
Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos, os quais desempenharão as funções de coordenadores nas respectivas comissões regionais;
b) Nomear as comissões consultivas regionais de deontologia, ensino e educação médica, Serviço Nacional de Saúde, exercício da medicina livre e segurança social dos médicos;
c) Divulgar e dar execução às directrizes emanadas do Conselho Nacional Executivo;
d) Admitir ou recusar, fundamentando, os pedidos de inscrição dos médicos;
e) Dirigir e coordenar a actividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
f) Promover a eleição de delegados nos locais de trabalho;
g) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório, contas e orçamento regionais;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem a nível regional;
i) Elaborar o inventário dos haveres da Ordem a nível regional, que será conferido e assinado no acto de posse de novo conselho regional;
j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
l) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
m) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região;
n) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
o) Requerer ao presidente da Ordem a convocação do plenário dos conselhos regionais;
p) Contratar, por período não superior ao seu mandato, um consultor jurídico, que chefiará o serviço de contencioso.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1977

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/07/1977 a 11/09/1977

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