O processo eleitoral do presidente da Ordem é coordenado pelo Conselho Eleitoral Nacional (CEN), que é constituído pelo presidente da Ordem dos Médicos em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais (ou pelos seus substitutos legais) e por um representante de cada candidato.
Artigo 50.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977