Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.º

Vigente desde: 05/07/1977
O processo eleitoral do presidente da Ordem é coordenado pelo Conselho Eleitoral Nacional (CEN), que é constituído pelo presidente da Ordem dos Médicos em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais (ou pelos seus substitutos legais) e por um representante de cada candidato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977