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Artigo 52.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1977
Compete ao presidente da Ordem dos Médicos:
a) Representar a Ordem dos Médicos em juízo e fora dele, podendo delegar essas funções, ouvido o Conselho Nacional Executivo;
b) Presidir à mesa do plenário dos conselhos regionais;
c) Convocar extraordinariamente o plenário dos conselhos regionais;
d) Presidir às reuniões do Conselho Nacional Executivo, com voto de qualidade;
e) Presidir ao Conselho Nacional de Disciplina;
f) Escolher o assessor jurídico do Conselho Nacional de Disciplina, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;
g) Presidir ao Conselho Fiscal Nacional.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1977

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/07/1977 a 11/09/1977

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