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Artigo 88.º

Vigente desde: 05/07/1977
1 -Cada colégio é dirigido por um presidente e um secretariado. O presidente e três dos membros do secretariado são designados pelo Conselho Nacional Executivo e os restantes pelos conselhos regionais, na proporção de um por cada conselho.
2 -Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica, nos termos do artigo 82.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977