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Artigo 89.º

Vigente desde: 05/07/1977
Compete aos colégios de especialidades:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
b) Velar pela valorização técnica e a promoção nos quadros;
c) Zelar pela observância das normas básicas a exigir, regulamentarmente, para a qualificação;
d) Propor os júris dos exames de especialidades;
e) Participar no Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica;
f) Dar pareceres ao Conselho Nacional Executivo;
g) Servir de elemento de ligação entre a Ordem dos Médicos e as sociedades médicas portuguesas correspondentes;
h) Elaborar os seus regulamentos e propô-los ao Conselho Nacional Executivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977