Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.º(Tramitação do processo)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Aceite o pedido e completa a instrução do processo, o reitor procederá à nomeação de um júri para deliberação sobre o mesmo.
2 -À composição e funcionamento do júri aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos capítulos II, III ou IV, consoante o nível a que é pedido o reconhecimento.
3 -Das deliberações dos júris nomeados para o reconhecimento de habilitações não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.
4 -O recurso a que se refere o número anterior será interposto para o reitor da universidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019