Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.º(Âmbito e competência)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Poderá ser declarada a equivalência de disciplinas de cursos superiores estrangeiros às correspondentes disciplinas de cursos superiores portugueses.
2 -A concessão ou denegação das equivalências de disciplinas é da competência do conselho científico do estabelecimento de ensino onde sejam ministradas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019