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Artigo 25.º(Falta de documentos)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -A falta de algum dos documentos exigidos para a instrução de um processo de equivalência obstará à sua apreciação.
2 -No prazo de 30 dias, a entidade a quem é dirigido o requerimento notificará o requerente dos documentos em falta e fixará um prazo para a sua apresentação.
3 -O prazo a que se refere a parte final do número anterior não pode ser inferior a 60 dias.
4 -Se decorrido o prazo fixado nos termos dos números anteriores, o requerente não houver apresentado os documentos em falta, o pedido será liminarmente indeferido pela entidade a quem é dirigido o requerimento.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019