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Artigo 26.º(Reciprocidade)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Cabe ao requerente provar a existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
2 -Quando solicitado pela universidade ou estabelecimento de ensino superior, compete ao director-geral do Ensino Superior pronunciar-se quanto à existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019