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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 283/83

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Capítulo I - Âmbito e efeitos

Capítulo II - Equivalência ao grau de doutor

Capítulo III - Equivalência ao grau de mestre

Capítulo IV

Capítulo V - Reconhecimento de habilitações

Capítulo VI - Equivalência de disciplinas

Capítulo VII - Disposições gerais

Artigo 27.ºRevogado

(Dupla equivalência)

1 - A uma mesma habilitação estrangeira de nível superior não poderá ser conferida mais de uma equivalência.
2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a revisão de equivalências concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.

Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias