Artigo 1.ºRevogado
(Âmbito)
1 -O presente diploma regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.
2 -Podem requerer equivalência nos termos do presente diploma:
a)Os cidadãos portugueses;
b)Os cidadãos estrangeiros nacionais de países:
I) Com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência que produzam os efeitos previstos no presente diploma:
II) Ou, na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos no presente diploma.