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Artigo 8.ºComissão permanente

Vigente desde: 18/08/1993
1 -A comissão permanente é constituída pelo presidente do Conselho, pelo vice-presidente e por três membros designados pelo plenário.
2 -Compete à comissão permanente:
a)Apoiar o presidente na condução dos assuntos correntes do Conselho;
b)Colaborar na preparação dos projectos de orçamento e dos relatórios de actividades e de prestação de contas;
c)Exercer as competências delegadas pelo plenário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1993