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Artigo 6.ºCompetência para a decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2012

Lei n.º 48/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2009 a 28/08/2012

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