Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºNomeação de patrono

AlteradoVigente desde: 30/08/2012
1 -A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
2 -A Ordem dos Advogados procede à escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.
3 -A nomeação pode ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.
4 -Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2012

Lei n.º 48/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)