Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºÂmbito territorial

Vigente desde: 17/08/2007
1 -Os sistemas de incentivos às empresas devem ter um âmbito de aplicação que cubra a totalidade do território do continente, sem prejuízo da sua aplicação modulada em função das especificidades reconhecidas aos diversos territórios, incluindo os recursos financeiros públicos disponíveis e o regime comunitário em termos de auxílios de Estado.
2 -Em casos de necessidade fundamentada de instrumentos específicos de natureza regional ou infra-regional, podem ser estabelecidos sistemas de incentivos de aplicação territorial mais restrita.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2007