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Artigo 13.ºObrigações das entidades beneficiárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2009
1 -Todos os apoios financeiros concedidos são objecto de um contrato de concessão de incentivo e ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projecto de investimento e com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística.
2 -Os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projectos apoiados não podem, durante o período de vigência do contrato, ser afectos a outras finalidades, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão.
3 -As entidades beneficiárias de qualquer tipo de apoio ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais a permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das acções, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo previsto no n.º 1.
4 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar os apoios concedidos nos termos da respectiva regulamentação específica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2009

Decreto-Lei n.º 65/2009 - 1.ª Série(20/03/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2007 a 19/03/2009

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