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Artigo 15.ºNatureza dos incentivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2009
1 -A natureza dos incentivos a conceder deve ser objecto de regulamentação específica, podendo revestir, entre outras, as seguintes formas:
a)Incentivos não reembolsáveis;
b)Incentivos reembolsáveis;
c)Bonificações da taxa de juro.
2 -As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente, natureza, taxas, montantes, limites e prazos, são fixadas na regulamentação específica de cada sistema de incentivos, observados os limites expressos no artigo 16.º
3 -Os activos de natureza corpórea relativos a investimentos produtivos devem ser, regra geral, apoiados através de incentivos reembolsáveis podendo estes últimos ser complementados com um mecanismo de prémio de execução, a atribuir em função do grau de cumprimento das metas económicas contratadas.
4 -Os reembolsos provenientes de projectos apoiados com financiamento comunitário devem ser utilizados para os mesmos fins em moldes a definir em diploma específico da iniciativa conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação e do desenvolvimento regional.
5 -Em projectos situados em áreas prioritárias, os instrumentos de incentivo referidos no n.º 1 podem ser complementados com outros derivados da inovação financeira, designadamente capital de risco, garantias mútuas ou outros mecanismos de facilitação de acesso ao crédito, os quais, no seu conjunto, devem ter em conta as especificidades do empreendedorismo feminino e do empreendedorismo jovem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2009

Decreto-Lei n.º 65/2009 - 1.ª Série(20/03/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2007 a 19/03/2009

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