1 -Sem prejuízo da observância dos regulamentos comunitários aplicáveis, os incentivos aos investimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.os 2 e 4 do artigo 7.º não podem ultrapassar os limites, definidos em equivalente de subvenção bruta (ESB), estabelecidos no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Os limites máximos dos incentivos relativos aos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são os definidos nos respectivos enquadramentos comunitários aplicáveis.
3 -No caso de projectos de investimento previstos no n.º 5 do artigo 7.º, os limites definidos no anexo referido no n.º 1 podem, a título excepcional e em situações devidamente fundamentadas, ser ultrapassados, até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis.