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Artigo 16.ºLimites máximos de incentivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2009
1 -Sem prejuízo da observância dos regulamentos comunitários aplicáveis, os incentivos aos investimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.os 2 e 4 do artigo 7.º não podem ultrapassar os limites, definidos em equivalente de subvenção bruta (ESB), estabelecidos no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Os limites máximos dos incentivos relativos aos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são os definidos nos respectivos enquadramentos comunitários aplicáveis.
3 -No caso de projectos de investimento previstos no n.º 5 do artigo 7.º, os limites definidos no anexo referido no n.º 1 podem, a título excepcional e em situações devidamente fundamentadas, ser ultrapassados, até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2009

Decreto-Lei n.º 65/2009 - 1.ª Série(20/03/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2007 a 19/03/2009

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