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Artigo 18.ºModelo de gestão dos sistemas de incentivos

Vigente desde: 17/08/2007
1 -Os apoios previstos nos sistemas de incentivos às empresas são decididos a nível nacional ou a nível regional de acordo com os seguintes critérios:
a)Gestão nacional - projectos promovidos por médias (ME) e grandes empresas (Não PME);
b)Gestão regional - projectos promovidos por pequenas empresas (PE).
2 -Nas situações referidas no número anterior, as tarefas de apreciação técnica e acompanhamento devem ser da responsabilidade de entidades públicas com competências legalmente atribuídas nos domínios em causa.
3 -No caso de sistemas de incentivos co-financiados por fundos comunitários, a intervenção das entidades referidas no número anterior deve ser objecto de protocolos a celebrar com as autoridades de gestão dos programas operacionais financiadores, os quais devem definir os procedimentos, prazos e outras condições a observar.
4 -Os incentivos a conceder carecem de aprovação das autoridades de gestão ou de outras entidades responsáveis pelas respectivas fontes de financiamento.
5 -Nos casos previstos nos regulamentos específicos, os incentivos devem ser submetidos à homologação ministerial, que é obrigatória nos projectos do regime contratual de investimento.
6 -No caso dos sistemas de incentivos não co-financiados por fundos comunitários, bem como nos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, podem ser estabelecidos nos respectivos regulamentos específicos, modelos de gestão diversos do definido nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2007