1 -Obtida a autorização para o registo temporário do navio em Portugal, o requerente deverá solicitar para o navio o seguinte:
a)Número de registo que irá ser atribuído;
b)Indicativo de chamada;
c)Certificado de arqueação.
2 -O certificado de arqueação, sempre que tal for possível e dentro da prática usada internacionalmente, será passado com base no certificado de arqueação estrangeiro do navio.
3 -Nas exigências para a atribuição do indicativo de chamada será tido em conta o carácter temporário do registo do navio em Portugal.
4 -O nome do navio é o que consta do registo mencionado na alínea e) do artigo 2.º