Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 22/06/1983.
Esta redação foi substituída em 14/06/1984. Ver a versão consolidada
1 - Efectuado o registo temporário do navio, a repartição marítima emitirá o correspondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Do título referido no número anterior deverá constar também o seguinte:
a) Nome do proprietário e do local do registo do navio no estrangeiro;
b) Nome do armador nacional afretador;
c) Prazo de validade, de acordo com a autorização ministerial.