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Artigo 6.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1984
1 -Efectuado o registo temporário do navio, a repartição marítima emitirá o correspondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 -Do título referido no número anterior deverá constar também o seguinte:
a)Nome do proprietário e do local do registo do navio no estrangeiro;
b)Nome do armador nacional afretador;
c)Prazo de validade, de acordo com a autorização ministerial.
d)Averbamento dos ónus e encargos que impendem sobre o navio, de conformidade com o constante no documento mencionado na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1984

Decreto-Lei n.º 199/84 - 1.ª Série(14/06/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/1983 a 13/06/1984

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