1 -Efectuado o registo temporário do navio, a repartição marítima emitirá o correspondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 -Do título referido no número anterior deverá constar também o seguinte:
a)Nome do proprietário e do local do registo do navio no estrangeiro;
b)Nome do armador nacional afretador;
c)Prazo de validade, de acordo com a autorização ministerial.
d)Averbamento dos ónus e encargos que impendem sobre o navio, de conformidade com o constante no documento mencionado na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º