Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºConstituição da assembleia geral

Vigente desde: 20/08/1993
1 -O Estado é representado na assembleia geral pela pessoa que for designada por despacho do Ministro das Finanças.
2 -Nas assembleias gerais devem estar presentes os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993