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Artigo 24.ºCompetência

Vigente desde: 20/08/1993
Além das atribuições constantes da lei compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;
b) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pelo conselho de administração;
c) Colocar ao conselho de administração qualquer assunto que por ele deva ser ponderado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993