É considerado infracção disciplinar o facto praticado por membro inscrito que, por acção ou omissão, viole dolosa ou negligentemente os deveres estabelecidos neste Estatuto, nos regulamentos internos da Ordem, bem como em quaisquer disposições legais que digam respeito ao exercício da profissão.
Artigo 114.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001