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Artigo 126.ºIsenção de taxas

Vigente desde: 10/11/2001
1 -São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do Código do Procedimento Administrativo.
2 -A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001