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Artigo 16.ºPlenários

Vigente desde: 10/11/2001
1 -O presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da direcção nacional, pode convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
2 -Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
3 -A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/11/2001