Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºCompetência

Vigente desde: 10/11/2001
Compete à assembleia geral:
a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem até 31 de Março de cada ano, bem como o orçamento até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;
b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem que se situem no campo dos seus fins estatutários;
c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem;
d) Criar secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional;
e) Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos actos eleitoral e referendário;
f) Aprovar, mediante proposta da direcção nacional, precedida de parecer a emitir pelo Conselho Nacional de Deontologia Farmacêutica, o código deontológico em conformidade com este Estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001