1 -As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a classe.
2 -Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 -As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direcção nacional.
4 -Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direcções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos membros efectivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º