Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, competindo-lhe, de forma geral, praticar todos os actos da competência das direcções regionais, com excepção da admissão de novos membros.
Artigo 56.º — Competência
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001