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Artigo 87.ºDeveres do farmacêutico de oficina ou hospitalar

Vigente desde: 10/11/2001
No exercício da sua actividade na farmácia de oficina ou hospitalar, o farmacêutico deve:
a) Colaborar com todos os profissionais de saúde, promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e racional dos medicamentos;
b) Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente recebe informação correcta sobre a sua utilização;
c) Dispensar ao doente o medicamento em cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha que os seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações benefício/risco e benefício/custo;
d) Assegurar, em todas as situações, a máxima qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas práticas de farmácia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/11/2001