O farmacêutico que esteja ao serviço do Estado deve cumprir as normas deontológicas deste Estatuto, sem deixar de observar as obrigações próprias do cargo que desempenha e das correspondentes disposições específicas.
Artigo 89.º — Deveres do farmacêutico ao serviço do Estado
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001