Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.ºObjecção de consciência

Vigente desde: 10/11/2001
O farmacêutico pode exercer o seu direito à objecção de consciência desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001