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Artigo 96.ºDireito à remuneração

Vigente desde: 10/11/2001
1 -O farmacêutico deve pugnar para que à qualidade dos serviços prestados corresponda uma remuneração adequada.
2 -É proibido partilhar com terceiros a remuneração por serviços prestados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001