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Artigo 98.ºDever de informação à Ordem

Vigente desde: 10/11/2001
O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e actividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001