O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e actividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei.
Artigo 98.º — Dever de informação à Ordem
Vigente desde: 10/11/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2001