Aos serviços de identificação civil incumbe o fornecimento de informações relativamente aos cidadãos colocados na reserva de recrutamento, a pedido do Exército, e na reserva de disponibilidade, a pedido dos ramos.
Artigo 10.º — Serviços de identificação civil
RevogadoVigente desde: 03/03/2009
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Versão 1
Revogado desde 03/03/2009
Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)