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Artigo 15.ºCooperação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional

Vigente desde: 14/11/2000
1 -A cooperação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional na execução da política de incentivos ao voluntariado militar pode ser reforçada por parcerias regionais ou locais, onde, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no regulamento de incentivos, são casuisticamente acordadas as intervenções de cada entidade, entre outras, nas seguintes matérias:
a)Organização e divulgação de acções de formação;
b)Definição do número de vagas e selecção dos formandos;
c)Acções de divulgação de programas de apoio à inserção profissional.
2 -Os centros de atendimento dos centros de emprego e formação profissional dependentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional podem ainda participar, nos termos e condições a definir com a DGPRM, no esclarecimento e divulgação de informação em matéria de prestação de serviço militar e, em particular, do regime de atribuição de incentivos ao voluntariado militar, no que respeita à formação e certificação profissional e do apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/11/2000