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Artigo 16.º-ASegurança e confidencialidade

AditadoVigente desde: 03/03/2009
1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 22.º-A, é proibida a transmissão a terceiros dos dados pessoais obtidos para efeitos do recenseamento militar.
2 -O acesso por parte de entidades ou pessoas aos dados pessoais recolhidos nos termos do presente decreto-lei vincula aquelas ao dever de sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções.
3 -A entidade autorizada a tratar os dados pessoais assegura a adopção das medidas de segurança previstas no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2009

Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)