Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºApresentação ao recenseamento militar

RevogadoVigente desde: 03/03/2009
1 -O recenseamento militar tem lugar na câmara municipal ou no posto consular da área de residência do cidadão, podendo ser efectuado por seu representante legal.
2 -No acto de apresentação ao recenseamento militar o cidadão deve ser portador do bilhete de identidade ou de documento legal que o substitua e, na falta deste, de duas testemunhas idóneas que abonem a sua identidade.
3 -Quando a apresentação ao recenseamento militar seja efectuada por representante legal, este deve ser portador da sua identificação e de procuração legal com poderes bastantes para o efeito.
4 -O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º da LSM deve regularizar a sua situação militar junto da entidade onde deveria ter-se apresentado no prazo de 15 dias após a data limite de recenseamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/03/2009

Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)