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Artigo 17.ºDivulgação pública do recenseamento militar

RevogadoVigente desde: 03/03/2009
O dever de inscrição no recenseamento militar deve ser publicitado através de:
a) Editais a afixar durante o último trimestre de cada ano civil nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino secundário e superior, órgãos de recrutamento e postos consulares;
b) Avisos a publicar em órgãos de comunicação social de âmbito nacional e regional, nos meses de Dezembro e Janeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/03/2009

Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)